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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0007173-49.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Matheus Randon Navas AGRAVADOS : Gersineide Leopoldina da Silva Farina e Mario Pompeo Farina RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- ATIVO AO RECURSO PRINCIPAL QUE COMBATIA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM SUSPENDER ATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 17.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0064764-03.2025.8.16.0000 AI, em apenso, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a constrição parcial de valores bloqueados via SISBAJUD. Alegou o Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) os valores bloqueados via SISBAJUD, nas contas mantidas junto aos bancos Santander e Itaú, totalizando R$ 23.070,93, decorrem exclusivamente de remuneração salarial percebida da empresa Netlex Tecnologia Ltda., na qual exerce atividade laboral formal desde outubro de 2023, com salário bruto de R$ 5.200,00; b) a decisão monocrática, ao indeferir a tutela recursal, autoriza, na prática, o levantamento dos valores ainda constritos pela parte adversa, por meio de simples expedição de alvará, tornando ineficaz o resultado útil do recurso; c) a manutenção da constrição afronta o regime das impenhorabilidades previsto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ainda que depositadas em conta corrente e mesmo quando acumuladas ao longo do tempo; e) o fato de o agravante reservar parte do salário em conta corrente não descaracteriza a natureza alimentar da verba; f) invoca o Tema nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de suspensão e a impossibilidade de levantamento dos valores constritos até o julgamento definitivo do recurso. Com base em tais fundamentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento dos valores bloqueados, e seu provimento, para reconhecer a impenhorabilidade deles, ante a natureza alimentar, com a imediata liberação. Distribuídos os autos por dependência (mov. 3.1), na deliberação de mov. 8.1, de 04/02/2026, foi oportunizado as partes manifestarem sobre a subsistência do interesse no julgamento dos recursos, tendo apenas os exequentes/Agravados oferecido resposta (movs. 11.1 e 12.0), defendendo a perda superveniente do objeto, ante o levantamento de valores em 11/09/2025, nos movs. 350.0 a 350.1/origem, estando ausente o interesse recursal. Assim, retornaram os autos conclusos em 11/03/2026 (mov. 13.0), sendo incluídos em pauta de julgamento para a sessão virtual de 27 a 31/07/2026 (mov. 16.0). É o relatório. II. Considerando a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0064764-03.2025.8.16.0000 AI, pelo levantamento do valor bloqueado em 11/09/2025 (movs. 350.0 a 350.1/origem), o presente Agravo Interno, igualmente, perdeu seu objeto, pois com o esvaziamento da pretensão discutida no recurso principal, desaparece o interesse recursal acessório. Destaque-se que o protocolo errôneo deste Agravo Interno, no bojo do Agravo de Instrumento e não mediante criação de procedimento recursal autônomo no PROJUDI, o que apenas mais tarde foi detectado por este Relator e mandado consertar, permitiu que no interregno houvesse a expedição do alvará de levantamento dos valores no Juízo de origem, conquanto, como visto, houvesse sido negado o provimento liminar aqui recorrido pela eminente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Assim, não sendo mais possível, no plano fático, suspender a realização daquilo que já aconteceu, e não havendo matéria remanescente que faça subsistir o interesse processual do executado/Agravante, é de rigor o não conhecimento deste recurso. Nesse sentido, desta Corte Revisora (fez-se os destaques): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040834-53.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.07.2025). III. Diante do exposto,não conheço do presente Agravo Interno, em decisão monocrática, por perda superveniente do objeto (recurso prejudicado), o que faço com fulcro nas disposições dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno. IV. Retire-se o recurso de pauta (mov. 16.0). Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
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